MP do Rio vai indiciar oito pessoas pelo incêndio no Ninho do Urubu

Centro de treinamento presidente George Helal, conhecido com Ninho do Urubu, é utilizado pela equipe de futebol do Flamengo. Foto da bandeira destruída depois de um incêndio.

Por Douglas Corrêa – Repórter da Agência Brasil – Rio de Janeiro

O Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) recusou hoje (29) a proposta dos indiciados pelo incêndio no Ninho do Urubu, centro de treinamento do Flamengo, na Vargem Grande, zona oeste do Rio, em 2 de fevereiro de 2019. Os acusados tinham dado entrada com um pedido de Proposta de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) e buscavam evitar o processo criminal pela morte de 10 adolescentes e ferimentos em outros três atletas da equipe de base do clube. 

Desta forma, o ex-presidente do Clube de Regatas do Flamengo, Eduardo Bandeira de Mello, e outros sete envolvidos no incêndio vão responder por 10 homicídios culposos e três crimes de lesões corporais culposas, ou seja, quando não há intenção da prática do crime. “Os indiciados deverão  responder pelo crime de incêndio culposo, com o resultado de 10 homicídios culposos e três crimes de lesões corporais culposas, sendo um deles o ex-presidente do Flamengo, Eduardo Bandeira de Mello, que será notificado juntamente com os demais indiciados acerca da recusa de ANPP. Após a notificação, o Ministério Público estadual estará em condições de oferecer denúncia contra os indiciados”, informou o MP.

Recusa

Parentes dos jogadores vítimas de incêndio no centro de treinamento Ninho do Urubu deixam o Tribunal de Justiça (TJ) do Rio de Janeiro após audiência de mediação com o Clube de Regatas do Flamengo. – Fernando Frazão/Agência Brasil

O MP listou diversos fundamentos para não aceitar o acordo proposto. O requisito fundamental para a celebração do ANPP é a confissão. Nenhum dos indiciados confessou conduta de relevância penal em favor da investigação, limitando-se a negar a prática de qualquer conduta concorrente para o incêndio. Além disso, seria necessário que o acordo fosse suficiente para reprimir o crime praticado – hipótese não vale para o caso.

O MP salienta que “não há, por ora, como afirmar a ocorrência de dolo eventual no resultado morte – não sendo viável deduzir ou intuir que os indiciados tivessem a potencial certeza da possibilidade do fato ocorrido no alojamento”. Mas afirma, no entanto, “que não restam dúvidas, diante das provas produzidas em sede policial, que uma série de condutas imprudentes e negligentes, por ação e omissão, em tese praticada pelos indiciados, de fato concorreram de forma eficaz para a ocorrência do incêndio, bem como das mortes e ferimentos dele decorrentes”.

Por fim, o Grupo de Atuação Especializada do Desporto e Defesa do Torcedor do MP afirma que, apesar da gravidade do caso, o Flamengo vinha tentanto  “permanentemente procurando mitigar pagamentos de indenizações às famílias das vítimas do incêndio, aumentando o desespero das mesmas, numa nítida tentativa de não sofrer qualquer prejuízo econômico decorrente do grave fato a que o próprio clube deu causa”.

O MP conclui no documento  que o caso merece ser submetido ao Poder Judiciário para que, através do devido processo legal e garantida a ampla defesa, haja o julgamento final do mérito e a devida atribuição de responsabilidades.

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