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Deputados aprovam MP que protege bancos de volatilidade cambial

Por Heloisa Cristaldo – Repórter da Agência Brasil – Brasília

O plenário da Câmara aprovou nesta terça-feira (30) a medida provisória que protege bancos de volatilidade cambial durante pandemia. O texto permite aos bancos com investimentos no exterior diminuírem a proteção cambial (hedge) usada para compensar prejuízos com a variação do dólar, inclusive se for em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência no exterior. A matéria segue para o Senado. 

“A correção dessa vulnerabilidade pelos bancos, por sua vez, pode gerar instabilidade no mercado de câmbio, quando grandes posições são abruptamente desfeitas, o que afeta negativamente toda a economia popular, do preço do trigo do pãozinho ao planejamento das grandes empresas”, explicou o relator da proposta, deputado AJ Albuquerque (PP-CE).

A Medida Provisória (MP) 930/20 determina que o lucro real do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras domiciliadas no país deverão computar a variação cambial da parcela com cobertura de risco (hedge) do valor de investimentos realizados em sociedade controlada domiciliada no exterior. A apropriação dos efeitos tributários se dará na proporção de 50%, em 2021, e 100%, em 2022.

Segundo o parlamentar, “a tributação da proteção cambial visa reduzir a necessidade da proteção excedente ao hedge, fazendo com que tendam a zero os efeitos no lucro tributável ao longo do tempo”.

O texto prevê a autorização do aproveitamento do saldo de créditos oriundos de prejuízo fiscal do IRPJ e base negativa da CSLL decorrentes das operações de hedge, originados a partir de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2020, nos termos previstos para os créditos de diferença temporária decorrentes das operações de crédito de liquidação duvidosa. Essa medida é restrita aos casos de instituições financeiras que entrem em liquidação extrajudicial ou falência, após a data de publicação da MP e até 31 de dezembro deste ano.

Letras Financeiras

O texto também autoriza o Conselho Monetário Nacional (CMN) a permitir que os bancos emitam letras financeiras (LFs) com prazo de resgate inferior a um ano. Trata-se de títulos executivos extrajudiciais emitidos por instituições financeiras. A proposta se destina a permitir a emissão, por tempo limitado, e com objetivo exclusivo de ser utilizada como instrumento para operações de redesconto. 

O redesconto é uma operação de crédito realizada por instituições financeiras, na condição de tomadoras, junto ao Banco Central do Brasil, esse na condição de credor, para sanar dificuldades de liquidez pelas quais esteja passando a instituição. 

“Muitas vezes, a quantidade de saques é elevada e a instituição, apesar de solvente, realiza operações de crédito que somente vencerão no futuro, não tendo recursos imediatos para fazer frente a um aumento de retiradas. Assim, elas recorrem ao Banco Central para que este lhes conceda recursos momentâneos para dar cobertura a tal finalidade”, afirmou o relator.

Cartões de crédito

A medida também tem como objetivo garantir mais segurança aos recursos que transitam pelas instituições de pagamentos que compõem um arranjo de pagamentos – que envolve os lojistas, as operadoras de cartão de crédito, as bandeiras de cartão e as empresas que alugam máquinas de cartão.

“Como houve uma proliferação de instituições de pagamento, o que se procura com esta medida é salvaguardar os recursos transitados nos arranjos para garantir que, na quebra de uma determinada instituição, os recursos financeiros possam passar para o próximo elo do arranjo, isto é, para a próxima instituição de pagamento, para outra que venha a substituir aquela que quebrou, ou ainda para o destinatário final do recurso”, argumentou AJ Albuquerque.

De acordo com parlamentar, a proteção visa separar os recursos que foram pagos pelo usuário pagador (comprador, no exemplo anterior) e são destinados ao usuário recebedor (fornecedor) do acervo de bens e direitos da instituição de pagamento, para que, em caso de quebra, execução dessa instituição, não possam vir a sofrer constrição judicial (penhora, o arresto, o sequestro).

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